CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DE SUA FINALIDADE

ARTIGO 1°

A CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CABERJ é uma associação com personalidade jurídica de direito privado, de natureza assistencial, para prestação de serviços de assistência à saúde, sob o regime de medicina de grupo, sem fins lucrativos, em conformidade com a legislação em vigor, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, na rua do Ouvidor, 91 – Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP.: 20040-031, inscrita na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS sob o nº 32.436-1, órgão regulador de planos de saúde, e registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, protocolado sob o nº 73886, matrícula 32849, livro A-15, em 11/10/1999.

ARTIGO 2°

A natureza jurídica e seus objetivos não poderão ser alterados.

ARTIGO 3°

São objetivos a serem cumpridos na forma e condições fixadas neste Estatuto e em seus Regulamentos específicos: cobertura ambulatorial, hospitalar, obstétrica, odontológica e outras que venham a ser determinadas por lei; bem como serviços adicionais aprovados pelo Conselho Deliberativo, desde que reconhecidos pelos Conselhos Federais específicos, propiciando a adoção de práticas preventivas ou curativas voltadas à saúde de seus associados, nas condições fixadas pelo Regulamento de cada plano, que estejam definidos no rol de procedimentos mínimos obrigatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

ARTIGO 4°

Para a prestação de assistência à saúde, o sistema é o de livre escolha entre os credenciados, cuja utilização ficará a critério dos associados, obedecendo às normas da legislação em vigor, do Estatuto e dos Regulamentos.

§ 1o: A CABERJ celebrará, a critério de sua Administração, contratos, acordos e credenciamentos com profissionais e entidades de prestação de serviços médico-hospitalares, odontológicos e afins, bem como por meio de convênio com entidades congêneres em todo o território nacional, podendo estabelecer parcerias estratégicas, visando manter o equilíbrio financeiro e abertura de novos campos de negócios.

§ 2º: Para atender as empresas e associados beneficiários de que trata o artigo 10, a CABERJ poderá ceder a sua capacidade instalada e seus serviços e programas de atendimento à saúde, respeitada a legislação pertinente em vigor.

ARTIGO 5°

Para melhor cumprimento de seus objetivos, os serviços poderão ser descentralizados por meio de Núcleos de Saúde.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

E PARTICIPANTES SEÇÃO I DA QUALIFICAÇÃO

ARTIGO 6°

Os associados, com suas mensalidades, possibilitarão a aquisição de recursos para aprimorar a situação financeira da CABERJ e, em consequência, viabilizar o cumprimento de suas obrigações estatutárias, sem fins lucrativos, que serão destinados à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.

ARTIGO 7°

O corpo social da CABERJ é formado por seus associados efetivos, familiares ou aqueles que forem inscritos em planos coletivos, sendo ou não patrocinados por terceiros.

ARTIGO 8°

São considerados associados efetivos, com direito a votar e serem votados, os ex-funcionários das empresas que compunham o Sistema Integrado BANERJ.

§ 1º: No caso de falta destes, poderá ascender à qualidade de associado efetivo e obter a qualificação de titular do plano, o associado familiar inscrito como dependente em seu contrato, desde que comprovada sua condição de pensionista reconhecida pela Previdência Social, em conformidade com a legislação em vigor.

§ 2º: Na hipótese de comprovação da condição de pensionista por mais de um associado familiar, na forma descrita no parágrafo anterior, poderão exercer o direito à ascensão à condição da qualidade de titular do plano, observadas as normas definidas no Regulamento dos planos respectivos, sendo exclusivo o direito a ascender à qualidade de associado efetivo, o pensionista capaz que estiver há mais tempo vinculado à Caixa de Assistência à Saúde – CABERJ.

ARTIGO 9°

São considerados associados familiares, sem direito a voto, o cônjuge, filhos e demais familiares do associado até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade e o cônjuge ou companheiro, conforme legislação em vigor.

ARTIGO 10°

A empresa representativa dos associados na modalidade do plano coletivo terá direito a 1 (um) voto unitário na prestação anual de contas, levada a efeito pela assembleia geral nos termos do art. 31, IV, deste Estatuto.

SEÇÃO II

DA ADMISSÃO E DO REINGRESSO

ARTIGO 11°

A admissão do associado, familiar ou sócio inscrito em plano coletivo é condicionada à aceitação dos termos deste Estatuto e dos Regulamentos dos planos, e implica, prioritariamente, na autorização para débito em conta corrente, ou ainda no pagamento eletrônico por boleto bancário, das mensalidades e coparticipações.

I. A falta de liquidação de débito vencido, após período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, após cumpridas as exigências do órgão regulador.

II. A consumação de fraude para obtenção de serviços de assistência à saúde.

ARTIGO 12°

O associado oriundo de planos coletivos de mercado ou externos, será admitido por meio da indicação da empresa que contratou os serviços da CABERJ, acatando e submetendo-se às normas definidas neste Estatuto e no Regulamento dos planos respectivos.

ARTIGO 13°

Em caso de ingresso ou reingresso, exceto em caso de portabilidade, ficarão os associados sujeitos aos prazos de carência e, no caso de reingresso, aos pagamentos de débitos anteriores.

§ 1o: A CABERJ poderá promover campanhas de retorno de ex-associados de seus planos que, por motivos diversos, deixaram de participar, sendo observados os seguintes critérios de elegibilidade para o reingresso:

I. A solicitação se dará mediante requerimento do associado que será submetido à apreciação da Diretoria da CABERJ.

II. O ex-associado estará isento do pagamento de mensalidades, referentes ao período de afastamento da condição de associado;

§ 2º: Todos os associados, inclusive os inscritos em planos coletivos, ficarão sujeitos à cobertura parcial temporária, em conformidade com a legislação em vigor.

SEÇÃO III

DO DESLIGAMENTO

ARTIGO 14°

São casos passíveis de desligamento dos associados, com prévia notificação:

I. A falta de liquidação de débito vencido, após período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, após cumpridas as exigências do órgão regulador quanto à notificação ao associado.

II. A consumação de fraude para obtenção de serviços de assistência à saúde, devidamente comprovada, implicará no imediato desligamento do associado, sem prejuízo da cobrança do débito apurado, vedado seu reingresso.

ARTIGO 15°

O desligamento não desobriga o associado do pagamento de débito de sua responsabilidade.

ARTIGO 16°

Os associados que se desligarem, não terão direito a ressarcimento que não lhes seja devido.

SEÇÃO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 17°

Para adquirir o direito à utilização dos serviços de assistência, deverão ser observados os prazos de carência definidos em Regulamento, elaborado em conformidade com as normas estabelecidas pelo órgão regulador.

ARTIGO 18°

Os associados não respondem direta ou subsidiariamente pelas obrigações da CABERJ.

§ Único: No caso de eventual insuficiência financeira de qualquer dos planos, apurada atuarialmente e comunicada ao órgão regulador, os associados assumirão a responsabilidade para a manutenção do equilíbrio financeiro de seu respectivo plano, com reajustes, em suas mensalidades, na forma necessária à adequação financeira de seu plano.

ARTIGO 19°

Os associados declaram que conhecem e concordam com os direitos e deveres previstos neste Estatuto e Regulamento do plano de saúde em que estiverem enquadrados.

§ Único: A CABERJ não concederá:

I. Reembolsos fora do que está previsto na legislação em vigor e normas contratuais.

II. Reajuste abaixo do índice estabelecido pelo estudo atuarial independente, por empresa contratada pela CABERJ, salvo decisão diferente do Conselho Deliberativo;

III. Procedimentos e Medicamentos fora do rol mínimo estabelecido pela ANS;

CAPITULO III

DO PATRIMÔNIO E DO CUSTEIO

ARTIGO 20°

O patrimônio da Caixa de Assistência à Saúde – CABERJ – constitui-se de seus atuais bens e direitos e dos que lhe forem doados, legados ou adquiridos.

ARTIGO 21°

A CABERJ será mantida por meio de suas rendas provenientes de:

I. Mensalidades e coparticipações dos associados.

II. Rendas das aplicações financeiras.

III. Participações ou dividendos recebidos de sociedades nas quais a CABERJ seja cotista ou acionista.

IV. Receitas de pessoas jurídicas por serviços prestados.

V. Receitas de serviços, incluídas as decorrentes das atribuições de estipulante de apólices de seguro.

VI. Taxa específica para gestão de planos de assistência à saúde.

VII. Outras possíveis rendas que sejam destinadas à finalidade da CABERJ.

ARTIGO 22°

O patrimônio e as rendas da CABERJ só poderão ser aplicados em consonância com seus objetivos, em operações que se revistam de segurança e liquidez, e em investimentos em outras sociedades que tenham por objeto atividades do ramo de assistência à saúde, após parecer técnico/financeiro de empresa independente e aprovação do Conselho Deliberativo.

ARTIGO 23°

No caso de encerramento de suas atividades, o patrimônio da CABERJ será destinado, exclusivamente pelo Corpo Social, por meio da Assembleia Geral, a outra instituição de mesma finalidade, a ser indicada pelo Conselho Deliberativo, conforme legislação em vigor, resguardando os direitos dos associados.

ARTIGO 24°

O valor da mensalidade será definido atuarialmente e comunicado ao órgão regulador após aprovação do Conselho Deliberativo, sendo os associados responsáveis pelo equilíbrio financeiro dos seus respectivos planos.

ARTIGO 25°

Cada plano de assistência à saúde criado terá custeio, contabilidade e regulamento próprios, de acordo com a legislação em vigor, obedecendo criteriosamente aos preceitos ditados pelo Órgão Regulador.

ARTIGO 26°

Por se tratar de entidade sem fins lucrativos, não poderão ser distribuídas quaisquer parcelas do patrimônio da CABERJ ou suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, nem remunerar dirigentes pelos seus serviços prestados.

CAPÍTULO IV

DO CORPO SOCIAL, DAS ASSEMBLEIAS, DOS CONSELHOS E DA DIRETORIA

ARTIGO 27°

São órgãos de deliberação, administração e fiscalização da CABERJ:

I. Corpo Social

II. Assembleia Geral

III. Conselho Deliberativo

IV. Conselho Fiscal

SEÇÃO I

DO CORPO SOCIAL

ARTIGO 28°

O órgão máximo de deliberação é o Corpo Social, por meio da Assembleia Geral, e dele participam os associados efetivos, definidos neste Estatuto, no artigo 7o, na defesa de seus interesses e do melhor desenvolvimento das atividades da CABERJ, previstas neste Estatuto.

§ 1o : Atribuições do Corpo Social.

I. Eleger, dentre os associados, seus representantes para compor os Conselhos Deliberativo e Fiscal.

II. Destituir os membros eleitos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal

III. Deliberar sobre a aprovação das contas da Diretoria Executiva, depois do parecer do Conselho Deliberativo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e da Auditoria Independente.

IV. Deliberar sobre alteração estatutária.

§ 2º: Todas as deliberações do Corpo Social serão tomadas por meio da participação nas Assembleias Gerais, na forma prevista neste Estatuto.

SEÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 29°

A Assembleia Geral é o órgão supremo com poderes para decidir sobre os assuntos relativos à CABERJ, conforme legislação em vigor.

ARTIGO 30°

As deliberações da Assembleia Geral, convocada na forma deste Estatuto, serão processadas por meio de consultas ao Corpo Social, sendo realizadas por meio do site da CABERJ ou de seus aplicativos, conforme definido no Edital da Convocação e Regulamento específico.

ARTIGO 31°

Compete à Assembleia Geral, além de outras atribuições que venham a ser determinadas por lei:

I. Eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

II. Decidir sobre propostas de alterações estatutárias.

III. Decidir sobre propostas de fusão, cisão, incorporação e/ou encerramento da CABERJ, em consonância com as normas estatutárias e a legislação em vigor.

IV. Decidir sobre a prestação anual de contas.

§ Único: para a deliberação a que se referem os incisos supra, a Assembleia Geral deverá ser convocada especificamente para este fim, conforme legislação em vigor.

ARTIGO 32°

Para a eleição e destituição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, será exigido o quórum de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, em primeira convocação.

I. Nas eleições, terminado o prazo de inscrição das chapas e verificada a entrega de chapa única, esta será considerada vencedora por qualquer número de votos obtidos.

II. Não poderá haver inscrição de nova chapa entre as duas convocações de Assembleia.

III. Na hipótese de não se atingir o quórum especificado neste artigo e houver mais de uma chapa inscrita, será realizada nova Assembleia em até 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes à primeira convocação, com qualquer número de associados votantes.

IV. Para as deliberações a que se referem os incisos II e III do Artigo 31, o quórum será o mesmo previsto no caput deste artigo.

ARTIGO 33°

Para a deliberação acerca da prestação anual de contas a decisão será por maioria simples dos votos, apurados, sem exigência de quórum.

ARTIGO 34°

A convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita pelo presidente do Conselho Deliberativo ou por maioria simples de seus membros:

I. Para eleição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

II. Para apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral, pertinentes ao exercício findo, cabendo ao Conselho Deliberativo divulgar a decisão até o dia 30 de abril de cada ano, salvo motivo de força maior justificado em novo Edital de Convocação.

ARTIGO 35°

A convocação dos órgãos deliberativos será feita na forma do estatuto, garantindo, a 1/5 (um quinto) dos associados, o direito de promovê-la.

I. Proposta pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo;

II. Por 1/5 (um quinto) do total de associados.

§ Único: Somente poderá votar o associado efetivo que tenha contribuído nos últimos 12 (doze) meses, estando em dia com suas mensalidades e coparticipações, e em pleno gozo de seus direitos estatutários.

ARTIGO 36°

As convocações para as Assembleias Gerais serão feitas por meio de edital publicado no Diário Oficial, Jornal de grande circulação e meios de comunicação da CABERJ, mencionando a ordem do dia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

ARTIGO 37°

O exercício financeiro ou ano social da CABERJ, encerrar-se-á em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, procedendo-se, então, ao Balanço Geral, juntamente com as Demonstrações Financeiras determinadas pela legislação em vigor, acompanhadas do Parecer dos Auditores independentes, Parecer do Conselho Fiscal e Relatório do Conselho Deliberativo, para serem apreciadas pelos associados em Assembleia Geral.

§ Único: Será publicado nos informativos e meios de comunicação da CABERJ e seus aplicativos, além do Edital de Convocação, o Regulamento da Consulta e os documentos mencionados no caput deste artigo.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

ARTIGO 38°

O Conselho Deliberativo é o órgão representativo dos associados e de defesa de seus interesses cabendo-lhe a responsabilidade pela orientação, administração e promoção do desenvolvimento da CABERJ.

§ Único: O Conselho Deliberativo é o representante legal da CABERJ, em juízo ou fora dele, podendo, na pessoa de seu Presidente, constituir mandatários por prazo determinado e com poderes específicos, sendo que nos casos de poderes "ad judicia" fica dispensada a fixação de prazo.

ARTIGO 39°

Não poderão fazer parte do Conselho Deliberativo, nem serem contratadas para cargos da Diretoria Executiva, pessoas ligadas entre si por laços familiares ou decorrente de afinidade até 3º (terceiro) grau e afins.

ARTIGO 40°

O Conselho Deliberativo será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, todos associados da CABERJ, em pleno gozo de seus direitos estatutários, eleitos pelo Corpo de Associados em Assembleia Geral específica.

ARTIGO 41°

Para exercer a função de Conselheiro, o postulante deverá preencher as seguintes condições:

I. Ser associado efetivo e ter contribuído, sem interrupção, nos últimos 05 (cinco) anos, com as mensalidades e coparticipações devidas.

II. Atender aos requisitos exigidos de capacitação técnico-profissional e às condições básicas definidas pelo Órgão Regulador.

ARTIGO 42°

Os membros empossados do Conselho Deliberativo terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

§ Único: No caso de afastamento ou impedimento do titular, o suplente completará o mandato, obedecida a ordem informada na inscrição da chapa eleita.

ARTIGO 43°

O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Deliberativo serão eleitos por seus pares na primeira reunião, que ocorrerá no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a posse.

§ 1º: O quórum necessário para a realização das reuniões é de 5 (cinco) Conselheiros, devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos.

§ 2º: Ao Presidente cabe, além do voto de conselheiro, também o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º: Não havendo decisão consensual, os votos contrários e/ou as abstenções serão identificados e registrados em ata.

ARTIGO 44°

O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada 15 (quinze) dias ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

ARTIGO 45°

O membro do Conselho que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de um ano, sem motivo justificado, é passível de perda de mandato mediante Assembleia Geral Específica.

ARTIGO 46°

Compete ao Conselho Deliberativo:

I. Eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-presidente do Conselho.

II. Convocar Assembleia Geral específica para aprovação das alterações estatutárias.

III. Decidir sobre propostas de alterações estatutárias.

IV. Aprovar os Regulamentos dos planos de saúde e regimento interno, mantendo-os atualizados, em conformidade com o Órgão Regulador.

V. Aprovar as normas da Instituição.

VI. Aprovar políticas e diretrizes propostas pela Diretoria Executiva.

VII. Contratar a Diretoria Executiva, com até 5 (cinco) membros, habilitados e capacitados para os cargos, observadas as normas estabelecidas pelo Órgão Regulador e por este Estatuto.

VIII. Aprovar o planejamento estratégico e o orçamento anual proposto pela Diretoria Executiva, acompanhando o seu desenvolvimento.

IX. Aprovar o valor das mensalidades e coparticipações, definidas atuarialmente, para todos os produtos.

X. Aprovar a aquisição, locação e a alienação de bens imóveis.

XI. Aprovar a aceitação de doações e legados.

XII. Decidir, em grau de recurso, pleitos de associados sobre atos administrativos.

XIII. Definir regras com vistas às eleições para os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, pautadas na legislação em vigor, de acordo com as normas do Órgão Regulador e deste Estatuto.

XIV. Zelar pelo cumprimento deste Estatuto e dos Regulamentos dos planos

XV. Contratar diretamente assessoramento técnico quando julgar necessário.

XVI. Autorizar parcerias estratégicas, inclusive as propostas pela Diretoria Executiva.

XVII. Aprovar Políticas e Diretrizes relacionados ao Sistema de Governança do Grupo CABERJ.

XVIII. Resolver os casos não previstos nos Regulamentos dos planos de assistência à saúde

XIX. Lavrar em ata as suas reuniões, registrando em Cartório apenas as que exigirem tal obrigação.

XX. Os casos omissos ou conflitantes serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, a quem caberá, se julgar necessário e for obrigação legal, convocar Assembleia Geral Extraordinária.

ARTIGO 47°

Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados pelos serviços prestados.

ARTIGO 48°

Os membros do Conselho Deliberativo não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que tiverem autorizado, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e criminalmente, pelos prejuízos que causarem, se agirem com culpa ou dolo, embora dentro de suas atribuições ou poderes, ou com violação da lei, das normas reguladoras e do Estatuto.

ARTIGO 49°

Findo o mandato, os seus membros permanecerão no exercício até a posse dos eleitos.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 50°

O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da gestão administrativa e econômico-financeira.

ARTIGO 51°

Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal pessoas ligadas entre si por laços familiares de parentesco ou decorrente de afinidade até 3º grau e afins.

ARTIGO 52°

O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros e respectivos suplentes, todos associados da CABERJ em pleno gozo de seus direitos estatutários, eleitos pelo Corpo de Associados.

ARTIGO 53°

Para exercer o cargo de Conselheiro Fiscal, o postulante deverá preencher as seguintes condições:

I. Ser associado e ter contribuído, sem interrupção, nos últimos 05 (cinco) anos, com as mensalidades e coparticipações devidas.

II. Preencher os requisitos exigidos de capacitação técnico-profissional e as condições básicas, definidas pelo órgão regulador.

ARTIGO 54°

Os membros empossados do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

§ Único: No caso de afastamento ou impedimento do associado eleito, o suplente completará o mandato, obedecida a ordem informada na inscrição da chapa eleita.

ARTIGO 55°

O Presidente do Conselho Fiscal será eleito, entre seus pares, na primeira reunião que ocorrerá no máximo 05 (cinco) dias úteis após a posse.

ARTIGO 56°

O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

ARTIGO 57°

As decisões serão sempre por maioria de voto, identificando-se o voto contrário e/ou a abstenção em ata.

ARTIGO 58°

O membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de um ano, sem motivo justificado, é passível de perda de mandato mediante Assembleia Geral Específica.

ARTIGO 59°

Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelos serviços prestados.

ARTIGO 60°

Findo o mandato, os seus membros permanecerão no exercício até a posse dos eleitos.

ARTIGO 61°

Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar a contabilidade, documentos, contratos e livros, bem como quaisquer operações, atos e resoluções praticados em todos os níveis administrativos.

II. Emitir parecer sobre os balancetes mensais.

III. Emitir parecer sobre o Balanço Geral e Demonstrações relativas ao exercício findo.

IV. Levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo, por escrito, eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras.

V. Contratar, se julgar conveniente, assessoramento técnico.

VI. Lavrar em ata as suas reuniões, registrando em Cartório apenas as que exigirem tal obrigação.

VII. Fiscalizar, controlar e verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários por parte da Diretoria Executiva, mediante avaliação formal no mínimo anualmente, em conformidade com a legislação em vigor.

SEÇÃO V

DAS ASSEMBLÉIAS E CONSULTAS

ARTIGO 62°

A Diretoria Executiva é o órgão de administração da CABERJ, ao qual compete: propor e executar as diretrizes e políticas aprovadas pelo Conselho Deliberativo, além dos demais atos necessários à gestão, nos termos deste Estatuto, do Regimento Interno, do Manual de Alçadas e demais Regulamentos.

ARTIGO 63°

A Diretoria Executiva é um órgão colegiado, composto de até 5 (cinco) membros contratados pelo Conselho Deliberativo.

§ Único: As denominações e atribuições das Diretorias serão estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, e no Regimento Interno, para atender a evolução dos negócios da CABERJ.

ARTIGO 64°

Os membros da Diretoria Executiva podem ser demitidos por incapacidade administrativa ou em caso de culpa de fraude, dolo ou má fé, condenação criminal transitada em julgado, que conflite com sua responsabilidade de gestor ou em descumprimento injustificado de decisões do Conselho Deliberativo, simulação ou violação da lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e dos Regulamentos.

§ Único: Os Diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que tiverem assumido ou pelos documentos que tiverem firmado em nome da CABERJ, em virtude de ato regular de gestão.

ARTIGO 65°

Em caso de impedimento temporário ou ausência, os Diretores serão substituídos de acordo com o Conselho Deliberativo.

ARTIGO 66°

O Diretor Geral participará das reuniões do Conselho Deliberativo, quando for convidado ou quando solicitar, no entanto, sem direito a voto.

ARTIGO 67°

Os membros da Diretoria Executiva devem atender aos seguintes requisitos:

I. Ter graduação completa em nível superior em consonância com as disposições do Órgão Regulador;

II. Possuir experiência comprovada em pelo menos uma das seguintes áreas pertinentes à sua atuação: saúde, financeira, administrativa, contábil, econômica, jurídica, tecnologia da informação, gestão ou atuarial.

ARTIGO 68°

Não poderão ser contratadas, para os cargos da Diretoria Executiva, pessoas ligadas entre si por laços familiares de parentesco ou decorrente de afinidade até 3º (terceiro) grau e afins.

ARTIGO 69°

Todos os atos necessários à gestão da CABERJ serão praticados pelos Diretores, de forma individual ou coletiva, observadas as atribuições firmadas no Regimento Interno e pelo Conselho Deliberativo.

ARTIGO 70°

Ao Diretor Geral compete administrar a CABERJ, em consonância com este Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos e as deliberações da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

ARTIGO 71°

Cabe à Diretoria Executiva, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos, as deliberações do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral, observando as recomendações do Conselho Fiscal e propor, quando necessário, ao Conselho Deliberativo, as alterações no Regimento Interno e Regulamentos vigentes.

§ Único: Submeter ao Conselho Deliberativo os casos e situações que estejam omissos ou carentes de interpretação neste Estatuto, no Regimento Interno e nos Regulamentos.

ARTIGO 72°

Cabe a Diretoria Executiva, com a finalidade de administração, fiscalização e controle, a revisão e aprovação das práticas de governança, controles internos e gestão de riscos implementadas pela CABERJ, as quais deverão ser divulgadas a todas as partes interessadas.

§ Único: As práticas de governança citadas no caput devem ser efetivas e consistentes com a natureza, escala e complexidade das atividades desenvolvidas pela operadora, respeitadas a legislação vigente, este Estatuto, normas internas e regulamento próprio, aprovado e revisto pela Diretoria Executiva e homologado pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V

DAS ASSEMBLEIAS E CONSULTAS

ARTIGO 73°

As consultas ao Corpo Social são realizadas sempre por voto facultativo e secreto, de acordo com as diretrizes fixadas neste Estatuto e no Regulamento Específico, elaborado pelo Conselho Deliberativo que estabelece as normas de trabalho a serem seguidas pela Comissão respectiva.

ARTIGO 74°

As deliberações da Assembleia Geral, convocada na forma deste Estatuto, serão processadas por meio de consultas ao Corpo Social, sendo realizadas, por via eletrônica, por meio do site da CABERJ ou de seus aplicativos, conforme definido no edital da convocação.

ARTIGO 75°

As eleições para escolha dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão realizadas até a primeira quinzena do mês de dezembro e convocadas pelo Conselho Deliberativo.

ARTIGO 76°

As eleições e consultas aos associados serão conduzidas por uma Comissão Eleitoral, de até 3 (três) membros designados pelo Conselho Deliberativo, escolhidos entre os associados efetivos da CABERJ que atendam às seguintes exigências:

I. Sejam associados nos últimos 5 (cinco) anos, ininterruptamente;

II. Tenham conduta sem desabono.

III. Estejam em dia com suas obrigações na CABERJ.

§ 1o: Não poderão integrar a Comissão Eleitoral os postulantes aos cargos, os Conselheiros, seus familiares até 3º grau consanguíneo e afins e os funcionários da CABERJ.

§ 2o: A CABERJ dará todo o suporte técnico e administrativo à Comissão Eleitoral para a realização dos trabalhos.

ARTIGO 77°

As inscrições serão feitas por chapas, sendo obrigatório o preenchimento de todos os cargos efetivos e suplentes para o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 78°

Compete à Comissão Eleitoral verificar se os candidatos atendem aos requisitos exigidos pelo Órgão Regulador e Estatuto, para homologar a chapa.

ARTIGO 79°

As chapas deverão ser inscritas com antecedência de até 45 (quarenta e cinco) dias, homologadas pela Comissão Eleitoral até 35 (trinta e cinco) dias e publicadas nos informativos e site da CABERJ até 25 (vinte e cinco) dias, prazos estes contados imediatamente anteriores à data da realização do pleito.

ARTIGO 80°

A votação para o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal não será vinculada.

ARTIGO 81°

As consultas não necessitam da aprovação do Conselho Deliberativo, quando se referirem às eventuais irregularidades praticadas por este Conselho, pelo Conselho Fiscal ou pela Diretoria e também por qualquer um dos seus membros.

§ Único: O Corpo Social poderá com a adesão de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, por meio de Notificação Extrajudicial, convocar a Assembleia Geral Extraordinária.

ARTIGO 82°

A Comissão Eleitoral, após a apuração dos votos, informará imediatamente o resultado do pleito ao Conselho Deliberativo, que deverá proclamar e divulgar este resultado nos Informativos da CABERJ e no site.

§ Único: O Conselho Deliberativo dará posse aos eleitos até o quinto dia útil de janeiro.

ARTIGO 83°

Este Estatuto entrará em vigor, tão logo aprovado pela Assembleia Geral, registrado em Cartório e publicado no Diário Oficial, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2023.