Proposta de atualização do Estatuto da CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - 2025

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO E DE SUA FINALIDADE

ARTIGO 1º

A CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CABERJ é uma associação com personalidade jurídica de direito privado, de natureza assistencial, para prestação de serviços de assistência à saúde, sob o regime de medicina de grupo, sem fins lucrativos, em conformidade com a legislação em vigor, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, na rua do Ouvidor, 91 – Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP.: 20040-031, inscrita na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS sob o nº 32.436-1, órgão regulador de planos de saúde, e registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, protocolado sob o nº 73886, matrícula 32849, livro A-15, em 11/10/1999.

§ 1o: A CABERJ não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, garantindo, desta forma, a sua natureza jurídica como entidade sem fins lucrativos, nos moldes do Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002).

§ 2o: A CABERJ manter-se-á através de contribuições de seus associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados, integralmente, na manutenção e desenvolvimentos dos objetivos institucionais, no território nacional, resguardando assim o interesse coletivo e assegurando a conformidade com os princípios que regem as entidades de natureza assistencial e sem finalidade econômica.

ARTIGO 3º

São objetivos a serem cumpridos na forma e condições fixadas neste Estatuto e nas condições gerais do contrato: cobertura ambulatorial, hospitalar, obstétrica, odontológica e outras que venham a ser determinadas por lei; bem como serviços adicionais aprovados pelo Conselho Deliberativo, desde que reconhecidos pelos Conselhos Federais específicos, propiciando a adoção de práticas preventivas ou curativas voltadas à saúde de seus associados, nas condições gerais do contrato de cada plano, que estejam definidos no rol de procedimentos mínimos obrigatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

ARTIGO 4º

Para a prestação de assistência à saúde, o sistema é o de livre escolha entre os credenciados, cuja utilização ficará a critério dos associados, obedecendo às normas da legislação em vigor, do Estatuto e das condições gerais do contrato.

§ 1o: A CABERJ celebrará, a critério de sua Administração, contratos, acordos e credenciamentos com profissionais e entidades de prestação de serviços médico-hospitalares e afins, bem como por meio de convênio com entidades congêneres em todo o território nacional, podendo estabelecer parcerias estratégicas, visando manter o equilíbrio financeiro e abertura de novos campos de negócios.

§ 2º: Para atender as empresas e associados beneficiários de que trata o artigo 10, a CABERJ poderá ceder a sua capacidade instalada e seus serviços e programas de atendimento à saúde, com a devida remuneração, respeitada a legislação pertinente em vigor.

SEÇÃO I

DA QUALIFICAÇÃO E DO DIREITO A VOTO

ARTIGO 6º

Os associados, com suas mensalidades, possibilitarão a aquisição de recursos para viabilizar a situação financeira da CABERJ permitindo o cumprimento de suas obrigações estatutárias, sem fins lucrativos, que serão destinados à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.

ARTIGO 8º

São considerados associados efetivos, com direito a votar e serem votados, os ex-funcionários das empresas que compunham o Sistema Integrado BANERJ.

§ 1º: No caso de falta destes, poderá ascender à qualidade de associado efetivo e obter a qualificação de titular do plano, o cônjuge, o companheiro, o associado familiar ou pensionista, conforme legislação em vigor.

§ 2º: Na hipótese de comprovação da condição de mais de um pensionista por um único associado familiar, poderá exercer o direito de ascender à condição de titular do plano, observadas as normas definidas nas condições gerais dos contratos respectivos, o associado capaz que estiver há mais tempo vinculado à Caixa de Assistência à Saúde – CABERJ

ARTIGO 9º

São considerados associados familiares, sem direito a voto, o cônjuge, o companheiro, o filho e demais familiares do associado até o quarto grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, conforme legislação em vigor.

ARTIGO 11

A admissão do associado, familiar ou sócio inscrito em plano coletivo é condicionada à aceitação dos termos deste Estatuto e das condições gerais dos contratos, e implica, prioritariamente, na autorização para débito em conta corrente, ou ainda no pagamento eletrônico por boleto bancário, das mensalidades e coparticipações.

ARTIGO 12

O associado oriundo de planos coletivos de mercado ou externos, será admitido por meio da indicação da empresa que contratou os serviços da CABERJ, acatando e submetendo-se às normas definidas neste Estatuto e nas condições gerais dos contratos respectivos.

ARTIGO 13

Em caso de ingresso ou reingresso, exceto em caso de portabilidade, ficarão os associados sujeitos aos prazos de carência e, no caso de reingresso, também aos pagamentos de débitos anteriores, considerando-se as mensalidades e coparticipações cobrados pelos valores no mês de reingresso.

ARTIGO 17

Para adquirir o direito à utilização dos serviços de assistência, deverão ser observados os prazos de carência definidos nas condições gerais dos contratos, elaboradas em conformidade com as normas estabelecidas pelo órgão regulador.

ARTIGO 19

Os associados declaram que conhecem e concordam com os direitos e deveres previstos neste Estatuto e nas condições gerais dos contratos.

ARTIGO 25

Cada plano de assistência à saúde criado terá custeio, contabilidade e cláusulas de condições gerais próprias, de acordo com a legislação em vigor, obedecendo criteriosamente aos preceitos ditados pelo Órgão Regulador.

ARTIGO 30

As deliberações da Assembleia Geral, convocada na forma deste Estatuto, serão processadas por meio de consultas ao Corpo Social, sendo realizadas por meio do site da CABERJ ou de seus aplicativos, conforme definido no Edital da Convocação e norma específica.

ARTIGO 32

Para a eleição e destituição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, será exigido o quórum de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, em primeira convocação.

Nas eleições, terminado o prazo de inscrição das chapas e verificada a entrega de chapa única, esta será considerada vencedora por aclamação, sem necessidade de consulta ao corpo social.

ARTIGO 35

A convocação dos órgãos deliberativos será feita na forma do estatuto.

Proposta pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo ou;

II. Por 1/5 (um quinto) do total de associados.

§ Único: Somente poderá votar o associado efetivo que tenha contribuído em dia com suas mensalidades e coparticipações, e em pleno gozo de seus direitos estatutários.

ARTIGO 36

As convocações para as Assembleias Gerais serão feitas por meio de edital publicado no Diário Oficial, Jornal de grande circulação e meios de comunicação da CABERJ, mencionando a ordem do dia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

ARTIGO 37

O exercício financeiro ou ano social da CABERJ, encerrar-se-á em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, procedendo-se, então, ao Balanço Geral, juntamente com as Demonstrações Financeiras determinadas pela legislação em vigor, acompanhadas do Parecer dos Auditores independentes, Parecer do Conselho Fiscal e Relatório do Conselho Deliberativo, para serem apreciadas pelos associados em Assembleia Geral.

§ Único: Será publicado nos informativos e meios de comunicação da CABERJ e seus aplicativos, além do Edital de Convocação, normas específicas de Consulta e os documentos mencionados no caput deste artigo.

ARTIGO 40

O Conselho Deliberativo será composto por até 7 (sete) membros e respectivos suplentes, todos associados da CABERJ, em pleno gozo de seus direitos estatutários, eleitos pelo Corpo de Associados em Assembleia Geral específica.

ARTIGO 42

Os membros empossados do Conselho Deliberativo terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

§ Único: No caso de afastamento ou impedimento do titular, o suplente completará o mandato, obedecida a ordem informada na inscrição da chapa eleita.

ARTIGO 43

O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Deliberativo serão eleitos por seus pares na primeira reunião, que ocorrerá no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a posse.

§ 1º: O quórum necessário para a realização das reuniões é de 5 (cinco) Conselheiros, devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos.

§ 2º: Ao Presidente cabe, exclusivamente, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º: Não havendo decisão consensual, os votos contrários e/ou as abstenções serão identificados e registrados em ata.

ARTIGO 46

Compete ao Conselho Deliberativo:

IV. Aprovar os contratos dos planos de saúde e regimento interno, mantendo-os atualizados, em conformidade com o Órgão Regulador.

XIV. Zelar pelo cumprimento deste Estatuto e dos Contratos dos planos

XVIII. Resolver os casos não previstos nos contratos dos planos de assistência à saúde.

XX. Resolver os casos omissos ou conflitantes convocando, se julgar necessário ou por obrigação legal, a Assembleia Geral Extraordinária.

ARTIGO 47

Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados pelos serviços prestados, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

ARTIGO 48

Os membros do Conselho Deliberativo não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que tiverem autorizado, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e criminalmente, pelos prejuízos que causarem se agirem com culpa ou dolo, embora dentro de suas atribuições ou poderes, ou com violação da lei, das normas do Órgão Regulador e do Estatuto.

ARTIGO 53

Para exercer o cargo de Conselheiro Fiscal, o postulante deverá preencher as seguintes condições:

Ser associado e ter contribuído, sem interrupção, nos últimos 02 (dois) anos, com as mensalidades e coparticipações devidas.

Preencher os requisitos exigidos de capacitação técnico-profissional e as condições básicas, definidas pelo órgão regulador.

ARTIGO 54

Os membros empossados do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

§ Único: No caso de afastamento ou impedimento do associado eleito, o suplente completará o mandato, obedecida a ordem informada na inscrição da chapa eleita.

ARTIGO 59

Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelos serviços prestados, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

ARTIGO 62

A Diretoria Executiva é o órgão de administração da CABERJ, ao qual compete: propor e executar as diretrizes e políticas aprovadas pelo Conselho Deliberativo, além dos demais atos necessários à gestão, nos termos deste Estatuto, do Regimento Interno, do Manual de Alçadas e nas condições gerais dos contratos.

ARTIGO 64

Os membros da Diretoria Executiva podem ser demitidos por incapacidade administrativa ou em caso de culpa de fraude, dolo ou má fé, condenação criminal transitada em julgado, que conflite com sua responsabilidade de gestor ou em descumprimento injustificado de decisões do Conselho Deliberativo, simulação ou violação da lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das condições gerais do contrato.

ARTIGO 70

Ao Diretor Geral compete administrar a CABERJ, em consonância com este Estatuto, o Regimento Interno, os respectivos contratos e as deliberações da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

ARTIGO 71

Cabe à Diretoria Executiva, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os contratos, as deliberações do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral, observando as recomendações do Conselho Fiscal e propor, quando necessário, ao Conselho Deliberativo, as alterações no Regimento Interno e Contratos vigentes.

§ Único: Submeter ao Conselho Deliberativo os casos e situações que estejam omissos ou carentes de interpretação neste Estatuto, no Regimento Interno e nos Contratos vigentes.

ARTIGO 72

Cabe à Diretoria Executiva, com a finalidade de administração, fiscalização e controle, a revisão e aprovação das práticas de governança, controles internos e gestão de riscos implementadas pela CABERJ, as quais deverão ser divulgadas a todas as partes interessadas.

§ Único: As práticas de governança citadas no caput devem ser efetivas e consistentes com a natureza, escala e complexidade das atividades desenvolvidas pela operadora, respeitadas a legislação vigente, este Estatuto, normas internas e contratos aprovados e revistos pela Diretoria Executiva e homologados pelo Conselho Deliberativo.

ARTIGO 73

As consultas ao Corpo Social são realizadas sempre por voto facultativo e secreto, de acordo com as diretrizes fixadas neste Estatuto e regras específicas, elaboradas pelo Conselho Deliberativo que estabelece as normas de trabalho a serem seguidas pela Comissão respectiva.