CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CABERJ
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DE SUA FINALIDADE
ARTIGO 1°
A CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CABERJ é uma associação com personalidade jurídica de
direito privado, de natureza assistencial, para prestação de serviços de assistência à saúde, sob o
regime de medicina de grupo, sem fins lucrativos, em conformidade com a legislação em vigor,
com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, na rua do Ouvidor,
91 – Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP.: 20040-03, inscrita na Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS sob o nº 32.436-1, órgão regulador de planos de saúde, e registrada no
Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, protocolado sob o nº 73886, matrícula 32849,
livro A-15, em 11/10/1999.
ARTIGO 2º
A natureza jurídica e seus objetivos não poderão ser alterados.
ARTIGO 3º
São objetivos a serem cumpridos na forma e condições fixadas neste Estatuto e em seus
Regulamentos específicos: cobertura ambulatorial, hospitalar, obstétrica, odontológica e outras que
venham a ser determinadas por lei; bem como serviços adicionais aprovados pelo Conselho
Deliberativo, desde que reconhecidos pelos Conselhos Federais específicos, propiciando a adoção
de práticas preventivas ou curativas voltadas à saúde de seus beneficiários, nas condições fixadas
pelo Regulamento de cada plano, que estejam definidos no rol de procedimentos mínimos
obrigatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
ARTIGO 4º
Para a prestação de assistência à saúde, o sistema é o de livre escolha entre os credenciados,
cuja utilização ficará a critério dos beneficiários, obedecendo às normas da legislação em vigor, do
Estatuto e dos Regulamentos.
§ 1
o
- A CABERJ celebrará, a critério de sua Administração, contratos, acordos e
credenciamentos com profissionais e entidades de prestação de serviços médico-
hospitalares, odontológicos e afins, bem como através de convênio de reciprocidade ou
não e com entidades congêneres em todo o território nacional, podendo estabelecer
parcerias estratégicas, visando à diminuição de custos e ao incremento de novos campos
de negócios.
§2º - Para atender a terceiros a CABERJ poderá comercializar a sua capacidade instalada,
seus serviços e programas de atendimento à saúde.