ESTATUTO
DA
CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CABERJ
PROPOSTA DA COMISSÃO
06/06/2021
ANS 32436-1
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I - Da instituição e de sua finalidade................................................................................ 2
CAPÍTULO II - Dos associados e participantes
SEÇÃO I - Da qualificação e do direito a voto......................................................................3
SEÇÃO II - Da admissão e do reingresso.............................................................................4
SEÇÃO III - Do desligamento................................................................................................4
SEÇÃO IV - Dos direitos e deveres.......................................................................................5
CAPÍTULO III - Do patrimônio e do custeio........................................................................................6
CAPÍTULO IV - Do Corpo Social, das Assembleias, dos Conselhos e da Diretoria
SEÇÃO I - Do Corpo Social..................................................................................................7
SEÇÃO II - Da Assembleia Geral.........................................................................................8
SEÇÃO III - Do Conselho Deliberativo.................................................................................10
SEÇÃO IV Do Conselho Fiscal.........................................................................................12
SEÇÃO V Da Diretoria Executiva.....................................................................................14
CAPÍTULO V Das Assembleias e Consultas................................................................................16
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CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CABERJ
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DE SUA FINALIDADE
ARTIGO 1°
A CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CABERJ é uma associação com personalidade jurídica de
direito privado, de natureza assistencial, para prestação de serviços de assistência à saúde, sob o
regime de medicina de grupo, sem fins lucrativos, em conformidade com a legislação em vigor,
com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, na rua do Ouvidor,
91 Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP.: 20040-03, inscrita na Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS sob o 32.436-1, órgão regulador de planos de saúde, e registrada no
Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, protocolado sob o 73886, matrícula 32849,
livro A-15, em 11/10/1999.
ARTIGO 2º
A natureza jurídica e seus objetivos não poderão ser alterados.
ARTIGO 3º
São objetivos a serem cumpridos na forma e condições fixadas neste Estatuto e em seus
Regulamentos específicos: cobertura ambulatorial, hospitalar, obstétrica, odontológica e outras que
venham a ser determinadas por lei; bem como serviços adicionais aprovados pelo Conselho
Deliberativo, desde que reconhecidos pelos Conselhos Federais específicos, propiciando a adoção
de práticas preventivas ou curativas voltadas à saúde de seus beneficiários, nas condições fixadas
pelo Regulamento de cada plano, que estejam definidos no rol de procedimentos mínimos
obrigatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
ARTIGO 4º
Para a prestação de assistência à saúde, o sistema é o de livre escolha entre os credenciados,
cuja utilização ficará a critério dos beneficiários, obedecendo às normas da legislação em vigor, do
Estatuto e dos Regulamentos.
§ 1
o
- A CABERJ celebrará, a critério de sua Administração, contratos, acordos e
credenciamentos com profissionais e entidades de prestação de serviços médico-
hospitalares, odontológicos e afins, bem como através de convênio de reciprocidade ou
não e com entidades congêneres em todo o território nacional, podendo estabelecer
parcerias estratégicas, visando à diminuição de custos e ao incremento de novos campos
de negócios.
§2º - Para atender a terceiros a CABERJ poderá comercializar a sua capacidade instalada,
seus serviços e programas de atendimento à saúde.
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ARTIGO 5º
Para melhor cumprimento de seus objetivos, os serviços poderão ser descentralizados através de
Agências de Atendimento.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS E PARTICIPANTES
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO E DO DIREITO A VOTO
ARTIGO 6
O
Os associados, com suas mensalidades, possibilitarão a aquisição de recursos para aprimorar a
situação financeira da CABERJ e, em consequência, viabilizar o cumprimento de suas obrigações
estatutárias, sem fins lucrativos, que serão destinados à manutenção e ao desenvolvimento de
seus objetivos sociais..
ARTIGO 7
O
O corpo social da CABERJ é formado por seus associados, composto por associados fundadores,
associados familiares e associados beneficiários.
ARTIGO 8º
São considerados associados fundadores, com direito a votar e serem votados, os ex-funcionários
das empresas que compunham o Sistema Integrado BANERJ e, na falta destes, o njuge ou
companheiro(a) reconhecidos pela Previdência Social, mediante inscrição.
§ Único: No caso de interdição, incapacidade ou falecimento, poderão ascender a esta
qualidade o cônjuge ou companheiro(a) ou descendente que estiver mais tempo
vinculado à Caixa de Assistência à Saúde.
ARTIGO 9
o
São considerados associados familiares, sem direito a voto, o cônjuge, filhos e demais familiares
do associado até grau consanguíneo e afins. Equiparam-se ao cônjuge, o(a) companheiro(a) e
os (as) pensionistas reconhecidos (as) na forma da lei..
ARTIGO 10
São considerados associados beneficiários, sem direito a voto, aqueles que forem inscritos em
planos coletivos, sendo ou não patrocinados por terceiros.
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SEÇÃO II
DA ADMISSÃO E DO REINGRESSO
ARTIGO 11
A admissão do participante familiar ou externo é condicionada à aceitação dos termos deste
Estatuto e dos Regulamentos dos planos, e implica, prioritariamente, na autorização para débito
em conta corrente, ou ainda no pagamento eletrônico por boleto bancário, das mensalidades e
coparticipações.
ARTIGO 12
O participante externo, oriundo de planos coletivos, será admitido através da indicação da empresa
que contratou os serviços da CABERJ, acatando e submetendo-se às normas definidas neste
Estatuto e no Regulamento dos planos respectivos.
ARTIGO 13
Em caso de ingresso ou reingresso, exceto em caso de portabilidade, ficarão os beneficiários
sujeitos aos prazos de carência e, no caso de reingresso, aos pagamentos de débitos anteriores.
§ Único: A CABERJ pode promover campanhas de retorno de ex-beneficiários de seus
planos que, por motivos diversos, deixaram de participar, sendo observados os seguintes
critérios para o reingresso:
I A solicitação se dará mediante requerimento que será submetido à apreciação
da Diretoria da CABERJ;
II A quitação de eventual dívida relativa ao período anterior à baixa do quadro de
participantes;
III O ex-beneficiário estará isento do pagamento de mensalidades, referentes ao
período de afastamento;
IV O período de carência deverá ser observado;
SEÇÃO III
DO DESLIGAMENTO
ARTIGO 14
São casos de justa causa, passíveis de desligamento dos beneficiários, independente de
notificação:
I. A falta de liquidação de débito vencido, após período superior a 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, após cumpridas as
exigências do órgão regulador.
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II. A consumação de fraude para obtenção de serviços de assistência à saúde, devidamente
comprovada, implicará no imediato desligamento do beneficiário, sem prejuízo da cobrança do
débito apurado, vedado seu reingresso.
ARTIGO 15
Tanto o pedido de desligamento, quanto o desligamento por justa causa, não desobriga o
beneficiário do pagamento de débito de sua responsabilidade, inclusive os apurados
posteriormente ao seu desligamento, independente do motivo.
ARTIGO 16
Os beneficiários que se desligarem, por qualquer motivo, não terão direito a ressarcimento.
SEÇÃO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 17
Para adquirir o direito à utilização dos serviços de assistência, deverão ser observados os prazos
de carência definidos em Regulamento, elaborado em conformidade com as normas estabelecidas
pelo órgão regulador.
ARTIGO 18
Os beneficiários não respondem direta ou subsidiariamente pelas obrigações da CABERJ.
§ único: No caso de eventual insuficiência financeira de qualquer dos planos, apurada
atuarialmente e comunicada ao órgão regulador, os beneficiários assumirão a
responsabilidade para a manutenção do equilíbrio financeiro de seu respectivo plano, com
reajustes, em suas mensalidades, na forma necessária à adequação financeira de seu
plano.
ARTIGO 19
Os beneficiários declaram que conhecem e concordam com os direitos e deveres previstos neste
Estatuto e Regulamento do plano de saúde em que estiverem enquadrados.
§ Único: A CABERJ não concederá:
I Reembolsos por atendimentos realizados por equipes não credenciadas, diante
da existência de profissionais disponibilizados para tal fim pela operadora;
II Reajuste abaixo do índice estabelecido pelo estudo atuarial independente, por
empresa contratada pela CABERJ, salvo decisão diferente do Conselho
Deliberativo;
III - Procedimentos e Medicamentos fora do rol mínimo estabelecido pela ANS;
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CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DO CUSTEIO
ARTIGO 20
O patrimônio da Caixa de Assistência à Saúde CABERJ - constitui-se de seus atuais bens e
direitos e dos que lhe forem doados, legados ou adquiridos.
ARTIGO 21
A CABERJ será mantida através de suas rendas provenientes de:
I. Mensalidades e coparticipações dos beneficiários.
II. Rendas das aplicações financeiras.
III. Participações ou dividendos recebidos de sociedades nas quais a CABERJ seja
cotista ou acionista.
IV. Receitas de pessoas jurídicas por serviços prestados.
V. Receitas de serviços, incluídas as decorrentes das atribuições de estipulante de
apólices de seguro.
VI. Taxa específica para gestão de planos de assistência à saúde.
VII. Outras possíveis rendas que sejam destinadas à finalidade da CABERJ.
ARTIGO 22
O patrimônio e as rendas da CABERJ só poderão ser aplicados em consonância com seus
objetivos, em operações que se revistam de segurança e liquidez, e em investimentos em outras
sociedades que tenham por objeto atividades do ramo de assistência à saúde.
ARTIGO 23
No caso de encerramento de suas atividades, o patrimônio da CABERJ será destinado,
exclusivamente pelo Corpo Social, através da Assembleia Geral, a outra instituição de mesma
finalidade, a ser indicada pelo Conselho Deliberativo, conforme legislação em vigor.
ARTIGO 24
O valor da mensalidade será definido atuarialmente e comunicado ao órgão regulador, sendo os
beneficiários responsáveis pelo equilíbrio financeiro dos seus respectivos planos.
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ARTIGO 25
Cada plano de assistência à saúde criado terá custeio, contabilidade e regulamento próprios, de
acordo com a legislação em vigor, obedecendo criteriosamente aos preceitos ditados pelo Órgão
Regulador.
ARTIGO 26
Por se tratar de entidade sem fins lucrativos, não poderão ser distribuídas quaisquer parcelas do
patrimônio da CABERJ ou suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.
CAPÍTULO IV
DO CORPO SOCIAL, DAS ASSEMBLEIAS, DOS CONSELHOS E DA DIRETORIA
ARTIGO 27
São órgãos de deliberação, administração, gestão e fiscalização da CABERJ:
I - Corpo Social
II - Assembleia Geral
III - Conselho Deliberativo
IV - Conselho Fiscal
V - Diretoria Executiva
SEÇÃO I
DO CORPO SOCIAL
ARTIGO 28
O órgão máximo de deliberação é o Corpo Social, através da Assembleia Geral, e dele participam
os associados, definidos neste Estatuto no artigo 8, na defesa de seus interesses e do melhor
desenvolvimento das atividades da CABERJ, previstas neste Estatuto.
§ único: Atribuições do Corpo Social.
I- Eleger, dentre os associados, seus representantes para compor os Conselhos
Deliberativo e Fiscal.
II- Destituir os membros eleitos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria
Executiva contratada pelo Conselho Deliberativo.
III- Deliberar sobre a aprovação de Relatório Anual e das contas da Diretoria
Executiva, depois do parecer do Conselho Deliberativo, acompanhados do parecer
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do Conselho Fiscal e da Auditoria Independente.
IV Deliberar sobre alteração estatutária.
§ 1
O
- Todas as deliberações do Corpo Social serão tomadas por meio da
participação nas Assembleias Gerais, na forma prevista neste Estatuto.
§ 2
O
- Os beneficiários, participantes familiares ou participantes externos,
poderão participar das Assembleias Gerais, sem direito a votar e serem
votados.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 29
A Assembleia Geral é o órgão supremo com poderes para decidir sobre os assuntos relativos à
CABERJ, conforme legislação em vigor.
ARTIGO 30
As deliberações da Assembleia Geral, convocada na forma deste Estatuto, serão processadas por
meio de consultas ao Corpo Social, sendo realizadas através do site da CABERJ ou de seus
aplicativos, conforme definido no Edital da Convocação e Regulamento específico.
ARTIGO 31
Compete à Assembleia Geral, além de outras atribuições que venham a ser determinadas por lei:
I. Eleger os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal.
II. Destituir os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal que tenham
comprovadamente infringido a legislação pertinente aos planos de saúde ou dispositivos do
Estatuto e Regulamentos ou tenha condenação criminal transitada em julgado, que conflite
com sua responsabilidade de conselheiro;
III. Decidir sobre propostas de alterações estatutárias.
IV. Decidir sobre propostas de fusão, cisão, incorporação e/ou encerramento da CABERJ,
em consonância com as normas estatutárias e a legislação em vigor.
V. Decidir sobre a prestação anual de contas.
ARTIGO 32
Para a eleição e destituição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e
respectivos suplentes, será exigido o quórum de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto,
em primeira convocação.
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Parágrafo único: Nas eleições, terminado o prazo de inscrição das chapas e verificada a entrega
de chapa única, esta será considerada vencedora por aclamação, conforme o Edital de
Convocação, com qualquer quórum.
I Não poderá haver inscrição de nova chapa entre as duas convocações de Assembleia.
II - Na hipótese de não se atingir o quórum especificado neste artigo e houver mais de uma
chapa inscrita, será realizada nova Assembleia em até 45 (quarenta e cinco) dias
subsequentes à primeira convocação, com qualquer número de associados votantes.
III - Para as deliberações a que se referem os incisos III e IV do Artigo 31, o quórum será o
mesmo previsto no caput deste artigo.
ARTIGO 33
Para a deliberação acerca da prestação anual de contas a decisão será por maioria simples dos
votos, apurados, sem exigência de quórum.
ARTIGO 34
A convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita pelo presidente do Conselho Deliberativo
ou por maioria simples de seus membros:
I - Para eleição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
II - Para apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de Contas
e o Balanço Geral, pertinentes ao exercício findo, cabendo ao Conselho Deliberativo
divulgar a decisão até o dia 30 de abril de cada ano.
ARTIGO 35
A convocação da Assembleia Geral Extraordinária pelo Conselho Deliberativo, deverá ser feita em
até 15 (quinze) dias a partir do recebimento de uma das propostas abaixo:
I - Proposta pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo;
II - Por 1/10 (um décimo) do total de associados.
III - Os participantes familiares e externos poderão participar das assembleias, no entanto,
sem direito a voto.
§ único - Somente poderá votar o associado que tenha contribuído nos últimos 12
(doze) meses, estando em dia com suas mensalidades e coparticipações, e em
pleno gozo de seus direitos estatutários.
ARTIGO 36
As convocações para as Assembleias Gerais serão feitas através de edital publicado no Diário
Oficial e no informativo da CABERJ, no site e em seus aplicativos, mencionando a ordem do dia,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
ARTIGO 37
10
O exercício financeiro ou ano social da CABERJ, encerrar-seem 31 (trinta e um) de dezembro
de cada ano, procedendo-se, então, ao Balanço Geral, juntamente com as Demonstrações
Financeiras determinadas pela legislação em vigor, acompanhadas do Parecer dos Auditores
independentes, Relatório do Conselho Deliberativo e do Parecer do Conselho Fiscal, para serem
apreciadas pelos associados em Assembleia Geral.
§ único Será publicado nos informativos e site da CABERJ e seus aplicativos, além do
Edital de Convocação, o Regulamento da Consulta e os documentos mencionados no
caput deste artigo.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
ARTIGO 38
O Conselho Deliberativo é o órgão representativo dos associados e de defesa de seus interesses
cabendo-lhe a responsabilidade pela orientação, administração e promoção do desenvolvimento
da CABERJ.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo é o representante legal da CABERJ, em juízo ou
fora dele, podendo, na pessoa de seu Presidente, constituir mandatários por prazo
determinado e com poderes específicos, sendo que nos casos de poderes "ad judicia" fica
dispensada a fixação de prazo.
ARTIGO 39
Não poderão fazer parte do Conselho Deliberativo, nem serem contratadas para os cargos da
Diretoria Executiva, pessoas ligadas entre si por laços familiares ou decorrente de afinidade até
grau e afins.
ARTIGO 40
O Conselho Deliberativo será composto de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, todos
associados da CABERJ, em pleno gozo de seus direitos estatutários, eleitos pelo Corpo de
Associados em Assembleia Geral específica.
ARTIGO 41
Para exercer a função de Conselheiro, o postulante deverá preencher as seguintes condições:
I - Ser associado e ter contribuído, sem interrupção, nos últimos 05 (cinco) anos, com as
mensalidades e coparticipações devidas.
II - Atender aos requisitos exigidos de capacitação técnico-profissional e às condições
básicas definidas pelo Órgão Regulador.
ARTIGO 42
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Os membros empossados do Conselho Deliberativo terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo
ser reconduzidos uma vez.
Parágrafo único - No caso de afastamento ou impedimento do titular, o suplente
completará o mandato, obedecida a ordem informada na inscrição da chapa eleita.
ARTIGO 43
O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Deliberativo serão eleitos por seus pares na
primeira reunião, que ocorrerá no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a posse.
§1º - O quórum necessário para a realização das reuniões é de 3 (três) Conselheiros,
devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos.
§2º - Ao Presidente cabe também o voto de qualidade em caso de empate.
§3º - Não havendo decisão consensual, os votos contrários e/ou as abstenções serão
identificados e registrados em ata.
ARTIGO 44
O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada 15 (quinze) dias ou,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
ARTIGO 45
Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de um ano, sem motivo justificado.
ARTIGO 46
Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-presidente do Conselho.
II - Propor alterações deste Estatuto e apresentá-las para apreciação da Assembleia Geral,
através de consulta.
III - Aprovar os Regulamentos dos planos de saúde e regimento interno, mantendo-os
atualizados, em conformidade com o Órgão Regulador.
IV - Aprovar as normas da organização.
V - Aprovar políticas de investimentos, recursos humanos e diretrizes respectivas,
propostos pela Diretoria Executiva.
VI - Contratar a Diretoria Executiva, no máximo de 5 (cinco) membros, sendo um,
preferencialmente, associado MATER, habilitados e capacitados para os cargos,
observadas as normas estabelecidas pelo Órgão Regulador.
VII - Aprovar o planejamento estratégico e o orçamento anual proposto pela Diretoria
Executiva, acompanhando o seu desenvolvimento.
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VIII - Aprovar o valor das mensalidades e coparticipações, definidas atuarialmente, para
novos produtos.
IX - Aprovar a aquisição, locação e a alienação de bens imóveis.
X - Aprovar a aceitação de doações e legados.
XI - Decidir, em grau de recurso, pleitos de beneficiários sobre atos administrativos.
XII - Definir regras com vistas às eleições para os membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal, pautadas na legislação em vigor, de acordo com as normas do Órgão
Regulador e deste Estatuto.
XIII - Resolver os casos não previstos nos Regulamentos dos planos de assistência à
saúde.
XIV - Zelar pelo cumprimento deste Estatuto e dos Regulamentos dos planos.
XV - Lavrar em ata as suas reuniões, registrando em Cartório apenas as que exigirem tal
obrigação.
XVI - Aprovar a criação, contratação e regulamentação de novos planos. Nos contratos e
repactuações a serem celebrados com o setor público, federal, estadual ou municipal,
deverão, obrigatoriamente, ter aprovação por maioria absoluta de seus membros e
mediante parecer técnico, de custo e benefício de empresa independente.
XVII - Contratar diretamente assessoramento técnico quando julgar necessário.
XVIII - Autorizar parcerias estratégicas, inclusive as propostas pela Diretoria Executiva.
XIX - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, a quem caberá, se
julgar necessário, convocar Assembleia Geral Extraordinária.
ARTIGO 47
Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados pelos serviços prestados.
ARTIGO 48
Os membros do Conselho Deliberativo não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações
que tiverem autorizado, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e
criminalmente, pelos prejuízos que causarem, se agirem com culpa ou dolo, embora dentro de
suas atribuições ou poderes, ou com violação da lei, das normas reguladoras e do presente
Estatuto.
ARTIGO 49
Findo o mandato, os seus membros permanecerão no exercício do cargo até a posse dos eleitos.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 50
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O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da gestão administrativa e econômico-
financeira.
ARTIGO 51
Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal, nem serem contratadas para os cargos da Diretoria
Executiva, pessoas ligadas entre si por laços familiares de parentesco ou decorrente de afinidade
até 3º grau e afins.
ARTIGO 52
O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros e respectivos suplentes, todos
associados da CABERJ em pleno gozo de seus direitos estatutários, eleitos pelo Corpo de
Associados.
ARTIGO 53
Para exercer o cargo de Conselheiro Fiscal, o postulante deverá preencher as seguintes
condições:
I - Ser associado e ter contribuído, sem interrupção, nos últimos 05 (cinco) anos, com as
mensalidades e coparticipações devidas.
II - Preencher os requisitos exigidos de capacitação técnico-profissional e as condições
básicas, definidas pelo órgão regulador.
ARTIGO 54
Os membros empossados do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos uma vez.
§ único - No caso de afastamento ou impedimento do titular, o suplente completará o
mandato, obedecida à ordem informada na inscrição da chapa eleita.
ARTIGO 55
O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre seus pares na primeira reunião, que ocorrerá no
máximo 05 (cinco) dias úteis após a posse.
ARTIGO 56
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada mês, e, extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros.
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ARTIGO 57
As decisões serão sempre por maioria de voto, identificando-se o voto contrário e/ou a abstenção
em ata.
ARTIGO 58
Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de um ano, sem motivo justificado.
ARTIGO 59
Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelos serviços prestados.
ARTIGO 60
Findo o mandato, os seus membros permanecerão no exercício do cargo até a posse dos eleitos.
ARTIGO 61
Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar a contabilidade, documentos, contratos e livros, bem como quaisquer operações, atos
e resoluções praticados em todos os níveis administrativos.
II - Emitir parecer sobre os balancetes mensais.
III - Emitir parecer sobre o Balanço Geral e Demonstrações relativas ao exercício findo.
IV - Levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo, por escrito, eventuais irregularidades,
sugerindo medidas saneadoras.
V - Contratar, se julgar conveniente, assessoramento técnico.
VI - Lavrar em ata as suas reuniões, registrando em Cartório apenas as que exigirem tal obrigação.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
ARTIGO 62
A Diretoria Executiva é o órgão de administração da CABERJ, ao qual compete propor e executar
as diretrizes e políticas aprovadas pelo Conselho Deliberativo, além dos demais atos necessários à
gestão, nos termos deste Estatuto, do Regimento Interno, do Manual de Alçadas e demais
Regulamentos.
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ARTIGO 63
A Diretoria Executiva é um órgão colegiado, composto de 5 (cinco) membros contratados pelo
Conselho Deliberativo.
§1º: As denominações e atribuições das Diretorias serão estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo, no Regimento Interno, para atender a evolução dos negócios da CABERJ.
§2
o
: uma das Diretorias deverá ser ocupada, preferencialmente, por um associado Mater.
ARTIGO 64
Os membros da Diretoria Executiva podem ser demitidos por incapacidade administrativa ou em
caso de culpa de fraude, dolo ou má fé, condenação criminal transitada em julgado, que conflite
com sua responsabilidade de gestor ou em descumprimento injustificado de decisões do Conselho
Deliberativo, simulação ou violação da lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e dos
Regulamentos.
§ único: Os Diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que tiverem
assumido ou pelos documentos que tiverem firmado em nome da CABERJ, em virtude de
ato regular de gestão.
ARTIGO 65
Em caso de impedimento temporário ou ausência, os Diretores serão substituídos de acordo com o
Regimento Interno.
ARTIGO 66
O Diretor Geral participará das reuniões do Conselho Deliberativo, quando for convidado ou
quando solicitar, sem direito a voto.
ARTIGO 67
Os membros da Diretoria Executiva devem atender aos seguintes requisitos:
I Ter graduação completa em nível superior em consonância com as disposições do
Órgão Regulador;
II Possuir experiência comprovada em pelo menos uma das seguintes áreas pertinentes
à sua atuação: saúde, financeira, administrativa, contábil, econômica, jurídica, tecnologia
da informação, gestão ou atuarial.
ARTIGO 69
Todos os atos necessários à gestão da CABERJ serão praticados pelos Diretores, de forma
individual ou coletiva, observadas as atribuições firmadas no Regimento Interno, pelo Conselho
Deliberativo e Manual de Alçadas.
ARTIGO 70
16
Ao Diretor Geral compete administrar a CABERJ, em consonância com este Estatuto, o Regimento
Interno, os Regulamentos e as deliberações do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.
ARTIGO 71
Cabe à Diretoria Executiva, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os
Regulamentos, as deliberações do Corpo Social e do Conselho Deliberativo, observar as
recomendações do Conselho Fiscal e propor ao Conselho Deliberativo as alterações no Regimento
Interno e Regulamentos vigentes.
§ único: Submeter ao Conselho Deliberativo os casos e situações que estejam omissos ou
carentes de interpretação neste Estatuto, no Regimento Interno e nos Regulamentos.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLEIAS E CONSULTAS
ARTIGO 72
As consultas ao Corpo Social são realizadas sempre por voto facultativo e secreto, de acordo com
as diretrizes fixadas neste Estatuto e no Regulamento Específico, elaborado pelo Conselho
Deliberativo que estabelece as normas de trabalho a serem seguidas pela Comissão respectiva.
ARTIGO 73
As deliberações da Assembleia Geral, convocada na forma deste Estatuto, serão processadas por
meio de consultas ao Corpo Social, sendo realizadas, por via eletrônica, através do site da
CABERJ ou de seus aplicativos, conforme definido no edital da convocação.
ARTIGO 74
As eleições para escolha dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão
realizadas até a primeira quinzena do mês de dezembro e convocadas pelo Conselho Deliberativo.
ARTIGO 75
As eleições e consultas aos associados serão conduzidas por uma Comissão Eleitoral, de até 3
(três) membros designados pelo Conselho Deliberativo, escolhidos entre os associados da
CABERJ que atendam às seguintes exigências:
I - Sejam associados nos últimos 5 (cinco) anos, ininterruptamente.
II - Tenham conduta sem desabono.
III - Estejam em dia com suas obrigações na CABERJ.
§ 1
o
- Não poderão integrar a Comissão Eleitoral os postulantes aos cargos, os
Conselheiros, seus familiares até grau consanguíneo e afins e os funcionários
da CABERJ.
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§ 2
o
A CABERJ dará todo o suporte técnico e administrativo à Comissão Eleitoral
para a realização dos trabalhos.
ARTIGO 76
As inscrições serão feitas por chapas, sendo obrigatório o preenchimento de todos os cargos
efetivos e suplentes para o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 77
Compete à Comissão Eleitoral verificar se os candidatos atendem aos requisitos exigidos pelo
Órgão Regulador e Estatuto, para homologar a chapa.
ARTIGO 78
As chapas deverão ser inscritas com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, homologadas
pela Comissão Eleitoral até 35 (trinta e cinco) dias e publicadas nos informativos e site da CABERJ
até 25 (vinte e cinco) dias, prazos estes contados imediatamente anteriores à realização do pleito.
ARTIGO 79
A votação para o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal não será vinculada.
ARTIGO 80
As consultas não necessitam da aprovação do Conselho Deliberativo, quando se referirem às
eventuais irregularidades praticadas por este Conselho, pelo Conselho Fiscal ou pela Diretoria e
também por qualquer um dos seus membros.
§ único: O Corpo Social poderá, com a adesão de pelo menos 1/10 (um décimo) dos
associados, através de Notificação Extrajudicial, convocar a Assembleia Geral
Extraordinária.
ARTIGO 81
A Comissão Eleitoral, após a apuração dos votos, informará imediatamente o resultado do pleito ao
Conselho Deliberativo, que deverá proclamar e divulgar este resultado nos Informativos da
CABERJ e no site.
§ Único - O Conselho Deliberativo dará posse aos eleitos até o quinto dia útil de janeiro.
ARTIGO 82
Este Estatuto entrará em vigor tão logo registrado em Cartório e publicado no Diário Oficial,
revogando-se as disposições em contrário.
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Rio de Janeiro, 06 de junho de 2021